Dolo Específico e Dano ao Erário: Entenda o Novo Entendimento do STJ e Seus Impactos Jurídicos
No campo do Direito Administrativo sancionador, especialmente nas ações de improbidade administrativa, a distinção entre dolo específico e dano ao erário tem ganhado relevância significativa na jurisprudência recente. O entendimento consolidado no Informativo 28 do Superior Tribunal de Justiça reforça uma importante diretriz: a ausência de dolo específico pode afastar a configuração do ato ímprobo doloso, mas não impede, necessariamente, a responsabilização pelo dano causado ao patrimônio público.
O dolo específico, nesse contexto, refere-se à intenção deliberada do agente público de violar a lei com um fim ilícito determinado, como obter vantagem indevida ou causar prejuízo à Administração. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passou-se a exigir expressamente a presença de dolo para a configuração dos atos de improbidade, afastando a responsabilização por mera culpa.
Nesse sentido, quando não se comprova o dolo específico, a conduta do agente pode ser considerada atípica do ponto de vista sancionador, ou seja, não enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade. Essa interpretação visa evitar punições desproporcionais e garantir maior segurança jurídica aos agentes públicos, especialmente em situações de erro administrativo sem intenção maliciosa.
Todavia, o fato de não haver dolo não significa que o dano ao erário deva ser ignorado. Pelo contrário, o ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos autônomos de responsabilização civil, que independem da configuração de improbidade administrativa. Assim, mesmo diante da atipicidade da conduta sob o aspecto sancionador, pode subsistir o dever de ressarcimento ao erário, com base na responsabilidade civil.
O fundamento legal para essa responsabilização encontra respaldo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam do dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Além disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e o direito de regresso contra o agente público nos casos de dolo ou culpa.
Outro ponto relevante destacado pelo STJ é que, nesses casos, o processo pode prosseguir exclusivamente para apuração e quantificação do dano, com o objetivo de garantir o ressarcimento aos cofres públicos. Ou seja, ainda que não haja condenação por improbidade, o dever de reparar o prejuízo permanece, reforçando o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Essa separação entre responsabilidade sancionadora e responsabilidade civil é essencial para uma aplicação mais justa e equilibrada do Direito, evitando tanto a impunidade quanto o excesso punitivo. Trata-se de uma evolução interpretativa que prestigia os princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Dessa forma, conclui-se que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça estabelece um importante marco na distinção entre dolo e dano ao erário: sem dolo, não há improbidade; mas, havendo dano, subsiste o dever de ressarcir. Essa compreensão contribui para um sistema jurídico mais coerente, que diferencia erro administrativo de conduta dolosa, sem deixar de proteger o patrimônio público.
Referências e Fontes de Pesquisa
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 37, §6º.
BRASIL. Código Civil, arts. 186 e 927.
BRASIL. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com alterações da Lei nº 14.230/2021.
Superior Tribunal de Justiça – Informativo nº 28.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
Publicado Por
Vitor Rohling Dacoregio
Em: 23/04/2026

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