Falecimento do Empregado e Multa Rescisória: Quando o Art. 477 da CLT Não se Aplica
A extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado é um tema sensível e juridicamente relevante, que exige interpretação cuidadosa das normas trabalhistas. Diferentemente das hipóteses comuns de rescisão contratual, como dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, o óbito do trabalhador impõe particularidades que afastam, em regra, a incidência automática da multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 238.
O art. 477 da CLT estabelece prazos para o pagamento das verbas rescisórias, prevendo multa em caso de atraso injustificado. Contudo, a aplicação dessa penalidade pressupõe uma relação jurídica ativa entre empregador e empregado, o que não subsiste da mesma forma no caso de falecimento. Com a morte do trabalhador, ocorre a extinção do contrato por fato alheio à vontade das partes, gerando uma situação excepcional que demanda tratamento diferenciado.
De acordo com o entendimento firmado no Tema nº 238 do STJ, a multa do art. 477 não se aplica automaticamente quando o contrato de trabalho se encerra em razão do falecimento do empregado. Isso se deve, principalmente, à ausência de previsão legal específica que inclua essa hipótese como geradora da penalidade. O dispositivo celetista não contempla expressamente o óbito como causa de incidência da multa, o que impede sua aplicação automática.
Outro ponto relevante diz respeito à complexidade dos trâmites decorrentes do falecimento. A identificação dos herdeiros, a apresentação de documentos e, muitas vezes, a necessidade de alvará judicial são fatores que podem justificar eventual demora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, não seria razoável penalizar o empregador por um atraso que decorre de circunstâncias alheias à sua vontade e que exigem regularização jurídica prévia.
Entretanto, é importante destacar que essa não incidência da multa não é absoluta. Há uma exceção relevante: quando os sucessores do empregado apresentam a documentação necessária, como o alvará judicial, e o empregador, ainda assim, não efetua o pagamento no prazo legal. Nessa hipótese, caracteriza-se atraso injustificado, tornando possível a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Essa distinção evidencia a necessidade de análise casuística, levando em consideração o momento em que o empregador passa a ter condições efetivas de cumprir sua obrigação. A partir da apresentação formal dos documentos pelos herdeiros, surge o dever jurídico de pagamento dentro do prazo legal, sob pena de incidência da penalidade.
Do ponto de vista principiológico, essa interpretação está alinhada com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Evita-se a imposição de sanções indevidas ao empregador em situações excepcionais, ao mesmo tempo em que se preserva o direito dos sucessores do trabalhador de receber as verbas rescisórias de forma tempestiva.
Em síntese, o falecimento do empregado configura hipótese especial de extinção contratual que, em regra, afasta a aplicação automática da multa do art. 477 da CLT. Contudo, uma vez superadas as formalidades legais e apresentada a documentação necessária, o atraso no pagamento pode sim ensejar a penalidade. Trata-se de entendimento que equilibra os interesses das partes e reflete a evolução da jurisprudência trabalhista brasileira.
Referências e Leituras Complementares
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 477
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htmBRASIL. Código Civil – Sucessão e Direitos dos Herdeiros
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htmSuperior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema Repetitivo nº 238
https://www.stj.jus.brTribunal Superior do Trabalho (TST) – Jurisprudência Trabalhista
https://www.tst.jus.brDELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.
Publicado Por
Vitor Rohling Dacoregio
Em: 23/04/2026

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