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quinta-feira, 23 de abril de 2026

Remição de Pena na Execução Penal: Como o Trabalho e o Estudo Reduzem a Pena no Brasil


 

Remição de Pena na Execução Penal: Como o Trabalho e o Estudo Reduzem a Pena no Brasil

A remição de pena é um dos institutos mais relevantes da execução penal brasileira, pois materializa o caráter ressocializador da pena. Prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), a remição permite ao condenado reduzir o tempo de cumprimento da pena por meio do trabalho e do estudo. Trata-se de um mecanismo que busca incentivar a disciplina, a qualificação e a reintegração social do apenado, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.


No que se refere ao trabalho, o §1º do art. 126 da LEP estabelece que, a cada três dias de trabalho, o apenado tem direito à remição de um dia de pena. Essa regra se aplica tanto ao trabalho interno quanto externo, desde que devidamente fiscalizado pela administração penitenciária. O trabalho prisional, além de contribuir para a redução da pena, desempenha papel essencial na formação profissional do condenado, preparando-o para o retorno ao convívio social.


No âmbito do estudo, a legislação também prevê a remição como forma de estímulo à educação. De acordo com o mesmo artigo 126, a cada 12 horas de frequência escolar — distribuídas, no mínimo, em três dias — o apenado poderá remir um dia de pena. Essa previsão foi ampliada pela Lei nº 12.433/2011, que incluiu expressamente o estudo como causa de remição, abrangendo atividades de ensino fundamental, médio, superior e até cursos profissionalizantes.


A remição também pode ocorrer por meio da leitura, conforme entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e regulamentações específicas em diversos estados. Nessa modalidade, o apenado pode remir até quatro dias de pena por obra literária lida, desde que haja comprovação por meio de resenha ou avaliação. Essa prática reforça o acesso à cultura e contribui para o desenvolvimento intelectual do indivíduo privado de liberdade.


Outro ponto relevante é a possibilidade de acréscimo de um terço no tempo remido em razão da conclusão de etapas educacionais. Nos termos do §5º do art. 126 da LEP, o apenado que concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena poderá obter um bônus de 1/3 sobre o tempo total remido pelo estudo. Essa medida valoriza o esforço educacional contínuo e incentiva a progressão acadêmica dentro do sistema prisional.


Importante destacar que a remição não é automática. Ela depende de reconhecimento judicial, mediante comprovação das atividades realizadas e do cumprimento dos requisitos legais. Além disso, o art. 127 da LEP prevê que a prática de falta grave pode acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos, o que reforça a necessidade de disciplina por parte do apenado.


Sob a ótica jurídica, a remição de pena representa um instrumento eficaz de política criminal, pois alia a execução da pena à promoção de direitos fundamentais. Ao incentivar o trabalho e o estudo, o Estado não apenas reduz o tempo de encarceramento, mas também contribui para a diminuição da reincidência criminal, promovendo uma justiça mais humanizada e eficiente.



Referências e Fontes de Pesquisa

  1. Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)

  2. Lei nº 12.433/2011 (Altera a LEP para incluir o estudo como forma de remição)

  3. Constituição Federal de 1988

  4. Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

  5. NUCCI, Guilherme de Souza. Execução Penal Comentada.

  6. CAPEZ, Fernando. Execução Penal.


Publicado Por 

Vitor Rohling Dacoregio 

Em: 23/04/2026

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