Remição de Pena na Execução Penal: Como o Trabalho e o Estudo Reduzem a Pena no Brasil
A remição de pena é um dos institutos mais relevantes da execução penal brasileira, pois materializa o caráter ressocializador da pena. Prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), a remição permite ao condenado reduzir o tempo de cumprimento da pena por meio do trabalho e do estudo. Trata-se de um mecanismo que busca incentivar a disciplina, a qualificação e a reintegração social do apenado, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
No que se refere ao trabalho, o §1º do art. 126 da LEP estabelece que, a cada três dias de trabalho, o apenado tem direito à remição de um dia de pena. Essa regra se aplica tanto ao trabalho interno quanto externo, desde que devidamente fiscalizado pela administração penitenciária. O trabalho prisional, além de contribuir para a redução da pena, desempenha papel essencial na formação profissional do condenado, preparando-o para o retorno ao convívio social.
No âmbito do estudo, a legislação também prevê a remição como forma de estímulo à educação. De acordo com o mesmo artigo 126, a cada 12 horas de frequência escolar — distribuídas, no mínimo, em três dias — o apenado poderá remir um dia de pena. Essa previsão foi ampliada pela Lei nº 12.433/2011, que incluiu expressamente o estudo como causa de remição, abrangendo atividades de ensino fundamental, médio, superior e até cursos profissionalizantes.
A remição também pode ocorrer por meio da leitura, conforme entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e regulamentações específicas em diversos estados. Nessa modalidade, o apenado pode remir até quatro dias de pena por obra literária lida, desde que haja comprovação por meio de resenha ou avaliação. Essa prática reforça o acesso à cultura e contribui para o desenvolvimento intelectual do indivíduo privado de liberdade.
Outro ponto relevante é a possibilidade de acréscimo de um terço no tempo remido em razão da conclusão de etapas educacionais. Nos termos do §5º do art. 126 da LEP, o apenado que concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena poderá obter um bônus de 1/3 sobre o tempo total remido pelo estudo. Essa medida valoriza o esforço educacional contínuo e incentiva a progressão acadêmica dentro do sistema prisional.
Importante destacar que a remição não é automática. Ela depende de reconhecimento judicial, mediante comprovação das atividades realizadas e do cumprimento dos requisitos legais. Além disso, o art. 127 da LEP prevê que a prática de falta grave pode acarretar a perda de até 1/3 dos dias remidos, o que reforça a necessidade de disciplina por parte do apenado.
Sob a ótica jurídica, a remição de pena representa um instrumento eficaz de política criminal, pois alia a execução da pena à promoção de direitos fundamentais. Ao incentivar o trabalho e o estudo, o Estado não apenas reduz o tempo de encarceramento, mas também contribui para a diminuição da reincidência criminal, promovendo uma justiça mais humanizada e eficiente.
Referências e Fontes de Pesquisa
Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
Art. 126 e 127
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm
Lei nº 12.433/2011 (Altera a LEP para incluir o estudo como forma de remição)
Constituição Federal de 1988
Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana)
Art. 5º, XLVI (individualização da pena)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Recomendação nº 44/2013 (remição pela leitura)
Disponível em: https://www.cnj.jus.br
NUCCI, Guilherme de Souza. Execução Penal Comentada.
CAPEZ, Fernando. Execução Penal.
Publicado Por
Vitor Rohling Dacoregio
Em: 23/04/2026

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