FEMINICÍDIO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI: UMA VIRADA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE
O feminicídio, enquanto qualificadora do crime de homicídio, representa uma das mais graves expressões da violência de gênero no ordenamento jurídico brasileiro. Previsto no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, ele se configura quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, especialmente em contextos de violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher. Trata-se de uma resposta legislativa contundente à histórica vulnerabilidade feminina, reforçada pela Lei nº 13.104/2015.
Tradicionalmente, os crimes dolosos contra a vida — incluindo o feminicídio — são de competência do Tribunal do Júri, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Essa competência é considerada cláusula pétrea e assegura o julgamento por jurados leigos, representando uma garantia democrática. No entanto, havia debates relevantes quando tais crimes envolviam militares, especialmente em situações em que tanto o autor quanto a vítima pertenciam às Forças Armadas ou às corporações militares estaduais.
A recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme divulgado no Conflito de Competência nº 218.865/DF (Informativo 884, julgado em 14/04/2026), trouxe maior clareza sobre o tema. Ficou consolidado o entendimento de que o feminicídio deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, mesmo quando praticado por militar contra vítima também militar. Isso afasta, portanto, a competência da Justiça Militar nesses casos específicos, reforçando a natureza de crime doloso contra a vida e sua submissão ao júri popular.
Essa decisão dialoga diretamente com o artigo 9º do Código Penal Militar, que delimita as hipóteses de crimes militares em tempo de paz. Ainda que o fato envolva agentes militares, o STJ entendeu que, quando presentes os elementos do feminicídio, prevalece a competência constitucional do Tribunal do Júri. Trata-se de uma interpretação que privilegia a proteção da vida e a natureza do bem jurídico tutelado, em detrimento da mera condição funcional dos envolvidos.
Além disso, a decisão reforça a importância de uma leitura sistemática do ordenamento jurídico, considerando não apenas normas infraconstitucionais, mas também princípios constitucionais e tratados internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, como a Convenção de Belém do Pará. O feminicídio, nesse contexto, não pode ser relativizado por critérios de jurisdição que possam, eventualmente, enfraquecer a resposta estatal à violência de gênero.
Outro aspecto relevante diz respeito à mensagem institucional transmitida por essa orientação jurisprudencial. Ao afirmar a competência do Tribunal do Júri, o STJ reafirma o compromisso do Estado brasileiro com o enfrentamento à violência contra a mulher, garantindo que esses crimes sejam julgados sob a ótica da sociedade civil, com ampla visibilidade e participação popular.
Em termos práticos, essa definição impacta diretamente a atuação de advogados, membros do Ministério Público e magistrados, que devem observar essa diretriz ao analisar casos concretos. A correta fixação da competência é essencial para evitar nulidades processuais e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Em síntese, a consolidação desse entendimento representa um avanço significativo na proteção das mulheres e na coerência do sistema jurídico. Ao manter o feminicídio sob a égide do Tribunal do Júri, mesmo em contextos militares, o Judiciário reforça a centralidade da vida humana e a gravidade da violência de gênero no cenário penal brasileiro.
Referências e Leituras Complementares
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmBRASIL. Código Penal, art. 121, §2º, VI (Feminicídio).
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htmBRASIL. Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio).
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htmBRASIL. Código Penal Militar, art. 9º.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htmSTJ. Conflito de Competência nº 218.865/DF, Informativo 884 (14/04/2026).
Convenção de Belém do Pará (1994).
Disponível em: https://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-61.htmNUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal.
Publicado Por
Vitor Rohling Dacoregio
Em: 20/04/2026

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