UNIÃO ESTÁVEL: ENTENDA COMO FUNCIONA ESSA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA NO BRASIL
No contexto do Direito Civil, a união estável é reconhecida como uma entidade familiar legítima, mesmo sem a formalização do casamento civil. Prevista no artigo 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, essa forma de constituição familiar reflete a evolução social e jurídica brasileira, valorizando relações afetivas baseadas na convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
A legislação infraconstitucional, especialmente o artigo 1.723 do Código Civil, reforça esse conceito ao estabelecer os requisitos essenciais da união estável. São eles: convivência pública (ou seja, notória perante a sociedade), continuidade (sem interrupções relevantes) e durabilidade (não eventual ou passageira). Além disso, é imprescindível o chamado animus familiae, isto é, a intenção de constituir uma família, elemento subjetivo que diferencia a união estável de meros relacionamentos informais.
Um ponto que gera muitas dúvidas é o que não é necessário para a configuração da união estável. Diferentemente do que muitos imaginam, não há exigência de tempo mínimo de convivência, tampouco a necessidade de coabitação (morar sob o mesmo teto) ou a existência de filhos em comum. Esses fatores podem reforçar a prova da união, mas não são requisitos legais indispensáveis.
Outro aspecto relevante é que a união estável pode ser formalizada por meio de escritura pública, mas essa formalização não é obrigatória para sua existência. Na prática, a comprovação pode ocorrer por diversos meios, como contas conjuntas, testemunhas, fotografias, contratos e outros elementos que evidenciem a convivência com características familiares.
No que diz respeito aos efeitos jurídicos, a união estável gera direitos e deveres semelhantes aos do casamento, incluindo direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários. Salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o artigo 1.725 do Código Civil. Isso significa que os bens adquiridos onerosamente durante a convivência são, em regra, partilháveis.
Importante destacar também a evolução jurisprudencial no reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, garantindo-lhes os mesmos direitos e deveres das uniões heteroafetivas. Trata-se de um marco fundamental na promoção da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
No campo sucessório, o companheiro ou companheira possui direitos à herança, embora o tema tenha passado por importantes discussões jurídicas. O STF, inclusive, equiparou os direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros, afastando distinções que existiam anteriormente no Código Civil. Essa equiparação reforça a proteção jurídica conferida às uniões estáveis.
Em síntese, a união estável é uma realidade consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a pluralidade das formas de ընտանի familiar. Seu reconhecimento não depende de formalidades excessivas, mas sim da análise concreta da relação. Por isso, é fundamental que os envolvidos estejam atentos aos seus direitos e deveres, buscando, sempre que possível, orientação jurídica para evitar conflitos futuros.
Referências e Leituras Complementares
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
Art. 226, §3º
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmBRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Art. 1.723 – Conceito de união estável
Art. 1.725 – Regime de bens
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htmSTF. ADI 4277 e ADPF 132 – Reconhecimento da união estável homoafetiva.
Disponível em: https://www.stf.jus.brTARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família.
Publicado Por
Vitor Rohling Dacoregio
Em: 23/04/2026

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