Isenção tributária - Indireitados

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quarta-feira, 27 de maio de 2020

Isenção tributária


 O que é isenção tributaria? 

A isenção é a dispensa legal de pagamento do tributo, isto é, existe um tributo, existe uma hipótese de incidência e o fato gerador, porém, há uma remissão do pagamento, o tributo é devido pelo contribuinte, mas é dispensado o seu pagamento por parte do ente tributante, nesse senti escreve Sabbag (2012, p. 137),“a isenção é uma mera dispensa legal de pagamento de tributo devido.”

 

Conforme entendimento de Falcão (1964, p. 132):

Na isenção, diversa é a hipótese. Nela, a incidência, ocorre o fato gerador. O legislador, todavia, seja por motivos relacionados com a apreciação da capacidade econômica do contribuinte, seja por consideração extrafiscais, determina a inexigibilidade do débito tributário.

 

Para o doutrinador Rubens Gomes de Souza, a “isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido.

Ao analisar os doutrinadores, ambos explicam que na isenção existe uma relação preexistente com a entidade tributante, ou seja, o tributo é existente e temos o fato gerador de tal tributo, no entanto, o valor não é cobrado pela entidade tributante, ficando desobrigado o pagamento do tributo.

 

Nesse sentido leciona Sabbag (2016, p.197):

A isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário, consoante o inciso I do art. 175 do CTN. Não se confunde com a imunidade: esta tem respaldo constitucional; a isenção, legal. Seus efeitos desonerativos atingem a obrigação tributária principal, mantendo-se incólumes os deveres instrumentais do contribuinte, ou seja, as chamadas obrigações tributárias acessórias (art. 175, parágrafo único, do CTN). O contribuinte isento continuará obrigado às prestações positivas ou negativas que não correspondam ao pagamento de tributo (art. 113, § 2.º, do CTN). O STF admite que, tratando-se de isenção, o fato gerador ocorre, acarretando a criação da obrigação tributária (RE 114.850-1/1988; RE 97.455-RS). Nesse passo, há a dispensa legal do pagamento do gravame, localizando-se a isenção no campo da “incidência tributária”. De modo diverso, na trilha da visão adotada pela doutrina mais moderna, a isenção, localizando-se no campo da “não incidência tributária”, impede o nascimento da obrigação tributária, ou melhor, define-se como “o próprio poder de tributar visto ao inverso”. Em outras palavras, a norma isentiva incidirá para que a norma da tributação não incida.

 

Desse modo, a isenção é apenas a dispensa do pagamento do tributo, e para sua efetivação a isenção deve ser criada pelos entes políticos por meio de lei.

 Ao criar normas isencionais o ente tributante deixa de arrecadar uma quantia em tributo que é existente, dispensando assim a obrigação do seu pagamento.

 

 Previsão na Lei

A isenção tributária é prevista na Constituição Federal de 1988 no art. 151, inciso III e no artigo 175, inciso I do Código Tributário Nacional.

 

Quem tem direito a isenção de de tributos?

Depende de qual tributo estamos falando, na legislação Brasileira é previsto isenção tributaria em mais de uma modalidade de tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria).


Quem tem competência para fixar a isenção de tributos?


              Como no tópico anterior, depende qual tributo estamos falando, visto que cada ente federativo possui a sua competência (União, DF, Estados e Municípios).

A Constituição Federal Brasileira define de maneira clara quais são as competências de cada ente federativo. Desse modo, a competência da união é definida no artigo 153 da CF, a competência dos Estados e do DF são definidos pelo artigo 155 da CF e a competência dos municípios são definidas no artigo 156 da CF.

Em resumo, a União tem competência para instituir tributos sobre metais, importação e operações financeiras, como por exemplo o Imposto de Renda (IR) e Imposto Sobre Produtos Importados (IPI), entre outros dispostos em lei.

Os Estados e o DF, possuem competência para instituir tributos sobre bens móveis como veículos automotores e circulação de bens e mercadorias, como exemplo do Imposto de Veiculo Automotor (IPVA) e Imposto de Circulação de Bens e Serviços (ICMS), dentre outros previstos na legislação.

Já os municípios possuem competência para instituir tributos sobre a prestação de serviços e sobre a propriedade urbana, como por exemplo Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto de Predial Territorial Urbana (IPTU), entre outros previstos em lei.

 

Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)

No caso do imposto de renda pessoa física, que é um tributo de competência da União, existe a ocorrência de isenção nos casos de ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos de pequeno valor, como exemplo a venda de lotes e apartamentos;

A alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou seja, benefícios ganhos e usados com exclusividade na atividade geradora de renda;

Os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança, que como exemplo são os juros recebidos da poupança;

Ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, como por exemplo, o valor recebido por um gerente de banco que teve de mudar a sua localidade de atuação, por solicitação do próprio banco;

As diárias destinadas, exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, como de exemplo, um gerente de banco que ganha uma quantia para custear a vigem, hospedagem e custos de uma palestra no exterior.

Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA)

No caso do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, que é um imposto de competência dos estados e do DF, a legislação prevê várias hipóteses de isenção do imposto, tais como;

 Isenção do imposto sobre veículos terrestres, que são adaptados para serem dirigidos exclusivamente por motoristas portadores de deficiências físicas, que o impeçam de dirigir veículo normal;

Isenção do imposto sobre veículos terrestres, de propriedade de pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mentais severas ou profundas e autistas, incluído seus responsáveis legais, destinados ao uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro (equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos);

Isenção do imposto sobre veículos terrestres de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro que são destinados ao transporte público de passageiros;

Isenção do imposto sobre veículos terrestres e embarcações de propriedade das sociedades do corpo de bombeiros voluntários, porém devem ser devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade pública;

Isenção do imposto sobre veículos de consulados credenciados junto ao Governo brasileiro;

Isenção do imposto sobre veículos de instituições religiosas, de educação e de assistência social;

Isenção do imposto sobre veículos de associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;

Isenção do imposto sobre veículos de partidos políticos.

 Conclusão

Concluiu-se, que a isenção tributária se trata simplesmente do não pagamento do valor devido ao ente com competência tributária, nesse caso, o tributo existe, porém o ente tributante dispensa o pagamento do valor econômico.

Autor, Vitor Rohling Dacoregio, 27 de maio de 2020.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Constituição (1988). Lei nº Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Brasilia: Brasil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 maio 2020.

BRASIL. Congresso. Senado. Constituição (1966). Lei nº LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966., de 25 de outubro de 1966. . Brasilia: Brasil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 25 maio 2020.

FALCÃO, Amílcar Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1964. p. 132.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed – São Paulo: Saraiva, 2012.

SABBAG, Eduardo. Direito tributário I. 1° ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.56.Disponível em: <http://lelivros.love/book/downloaddireito-tributario-i-vol-42-col-saberes-do-direito- eduardo-sabbag-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 24 mar. 2019.

SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 5. ed. São Paulo: Forense, 2017. E-book.

Acesso restrito via Minha Biblioteca.

SABBAG, Eduardo. Direto tributário I. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Disponível em:

<http://lelivros.love/book/downloaddireito-tributario-i-vol-42-col-saberes-do-direito-eduardo- sabbag-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 24 mar. 2019.

Algumas informações foram retiradas dos sites:

Secretária da Fazenda: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/54/Isen%C3%A7%C3%B5es_-_Tratamento_Tribut%C3%A1rio_Diferenciado_IPVA

Portal tributário: http://www.portaltributario.com.br/tributario/isencao-tributaria.html

  

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