A isenção é a dispensa legal de
pagamento do tributo, isto é, existe um tributo, existe uma hipótese de
incidência e o fato gerador, porém, há uma remissão do pagamento, o tributo é
devido pelo contribuinte, mas é dispensado o seu pagamento por parte do ente
tributante, nesse senti escreve Sabbag (2012, p.
137),“a isenção é uma mera dispensa legal de pagamento de tributo devido.”
Conforme
entendimento de Falcão (1964, p. 132):
Na isenção, diversa é a hipótese.
Nela, a incidência, ocorre o fato gerador. O legislador, todavia, seja por
motivos relacionados com a apreciação da capacidade econômica do contribuinte,
seja por consideração extrafiscais, determina a inexigibilidade do débito
tributário.
Para o doutrinador Rubens Gomes
de Souza, a “isenção é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em
dispensar o pagamento de um tributo devido.
Ao analisar os doutrinadores,
ambos explicam que na isenção existe uma relação preexistente com a entidade
tributante, ou seja, o tributo é existente e temos o fato gerador de tal
tributo, no entanto, o valor não é cobrado pela entidade tributante, ficando
desobrigado o pagamento do tributo.
Nesse sentido
leciona Sabbag (2016, p.197):
A isenção é uma causa de exclusão
do crédito tributário, consoante o inciso I do art. 175 do CTN. Não se confunde
com a imunidade: esta tem respaldo constitucional; a isenção, legal. Seus
efeitos desonerativos atingem a obrigação tributária principal, mantendo-se
incólumes os deveres instrumentais do contribuinte, ou seja, as chamadas
obrigações tributárias acessórias (art. 175, parágrafo único, do CTN). O
contribuinte isento continuará obrigado às prestações positivas ou negativas
que não correspondam ao pagamento de tributo (art. 113, § 2.º, do CTN). O STF
admite que, tratando-se de isenção, o fato gerador ocorre, acarretando a
criação da obrigação tributária (RE 114.850-1/1988; RE 97.455-RS). Nesse passo,
há a dispensa legal do pagamento do gravame, localizando-se a isenção no campo
da “incidência tributária”. De modo diverso, na trilha da visão adotada pela
doutrina mais moderna, a isenção, localizando-se no campo da “não incidência
tributária”, impede o nascimento da obrigação tributária, ou melhor, define-se
como “o próprio poder de tributar visto ao inverso”. Em outras palavras, a
norma isentiva incidirá para que a norma da tributação não incida.
Desse modo, a isenção é apenas a
dispensa do pagamento do tributo, e para sua efetivação a isenção deve ser
criada pelos entes políticos por meio de lei.
Ao criar normas isencionais o ente tributante
deixa de arrecadar uma quantia em tributo que é existente, dispensando assim a
obrigação do seu pagamento.
Previsão na Lei
A isenção tributária é prevista
na Constituição Federal de 1988 no art. 151, inciso III e no artigo 175, inciso
I do Código Tributário Nacional.
Quem
tem direito a isenção de de tributos?
Depende de qual tributo estamos
falando, na legislação Brasileira é previsto isenção tributaria em mais de uma
modalidade de tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria).
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A Constituição Federal Brasileira
define de maneira clara quais são as competências de cada ente federativo. Desse
modo, a competência da união é definida no artigo 153 da CF, a competência dos
Estados e do DF são definidos pelo artigo 155 da CF e a competência dos
municípios são definidas no artigo 156 da CF.
Em resumo, a União tem
competência para instituir tributos sobre metais, importação e operações
financeiras, como por exemplo o Imposto de Renda (IR) e Imposto Sobre Produtos
Importados (IPI), entre outros dispostos em lei.
Os Estados e o DF, possuem competência
para instituir tributos sobre bens móveis como veículos automotores e circulação
de bens e mercadorias, como exemplo do Imposto de Veiculo Automotor (IPVA) e
Imposto de Circulação de Bens e Serviços (ICMS), dentre outros previstos na
legislação.
Já os municípios possuem competência
para instituir tributos sobre a prestação de serviços e sobre a propriedade
urbana, como por exemplo Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e
Imposto de Predial Territorial Urbana (IPTU), entre outros previstos em lei.
Imposto de Renda Pessoa Física
(IRPF)
No caso do imposto de renda pessoa física,
que é um tributo de competência da União, existe a ocorrência de isenção nos
casos de ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, como exemplo a venda de lotes e apartamentos;
A alimentação, o transporte e
os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente
pelo empregador a seus empregados, ou seja, benefícios ganhos e usados com
exclusividade na atividade geradora de renda;
Os rendimentos auferidos em contas de depósitos
de poupança, que como exemplo são os juros recebidos da poupança;
Ajuda de custo destinada a
atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus
familiares, em caso de remoção de um município para outro, como por exemplo, o
valor recebido por um gerente de banco que teve de mudar a sua localidade de
atuação, por solicitação do próprio banco;
As diárias destinadas,
exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço
eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no
exterior, como de exemplo, um gerente de banco que ganha uma quantia para
custear a vigem, hospedagem e custos de uma palestra no exterior.
Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA)
No caso do imposto sobre a propriedade de
veículo automotor, que é um imposto de competência dos estados e do DF, a
legislação prevê várias hipóteses de isenção do imposto, tais como;
Isenção
do imposto sobre veículos terrestres, que são adaptados para serem dirigidos
exclusivamente por motoristas portadores de deficiências físicas, que o impeçam
de dirigir veículo normal;
Isenção do imposto sobre veículos
terrestres, de propriedade de pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais,
mentais severas ou profundas e autistas, incluído seus responsáveis legais, destinados
ao uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro (equipado com
motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos);
Isenção do imposto sobre veículos
terrestres de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro que são destinados ao
transporte público de passageiros;
Isenção do imposto sobre veículos
terrestres e embarcações de propriedade das sociedades do corpo de bombeiros
voluntários, porém devem ser devidamente registradas e reconhecidas como de
utilidade pública;
Isenção do imposto sobre veículos de
consulados credenciados junto ao Governo brasileiro;
Isenção do imposto sobre veículos de
instituições religiosas, de educação e de assistência social;
Isenção do imposto sobre veículos de
associações de pais e amigos de excepcionais legalmente constituídas;
Isenção do imposto sobre veículos de
partidos políticos.
Concluiu-se, que a isenção tributária se
trata simplesmente do não pagamento do valor devido ao ente com competência
tributária, nesse caso, o tributo existe, porém o ente tributante dispensa o
pagamento do valor econômico.
Autor, Vitor Rohling Dacoregio, 27 de maio de 2020.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Constituição
(1988). Lei nº Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Brasilia: Brasil,
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em:
25 maio 2020.
BRASIL. Congresso. Senado. Constituição (1966). Lei nº LEI
Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966., de 25 de outubro de 1966. . Brasilia:
Brasil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm.
Acesso em: 25 maio 2020.
FALCÃO, Amílcar Araújo. Fato gerador da obrigação
tributária. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1964. p. 132.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. Ed – São
Paulo: Saraiva, 2012.
SABBAG, Eduardo. Direito tributário I. 1° ed. São Paulo:
Saraiva, 2012, p.56.Disponível em:
<http://lelivros.love/book/downloaddireito-tributario-i-vol-42-col-saberes-do-direito-
eduardo-sabbag-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 24 mar. 2019.
SABBAG, Eduardo. Direito tributário essencial. 5. ed. São
Paulo: Forense, 2017. E-book.
Acesso restrito via Minha Biblioteca.
SABBAG, Eduardo. Direto tributário I. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. Disponível em:
<http://lelivros.love/book/downloaddireito-tributario-i-vol-42-col-saberes-do-direito-eduardo-
sabbag-em-epub-mobi-e-pdf/>. Acesso em: 24 mar. 2019.
Algumas informações foram retiradas dos sites:
Secretária da Fazenda: http://www.sef.sc.gov.br/servicos/servico/54/Isen%C3%A7%C3%B5es_-_Tratamento_Tribut%C3%A1rio_Diferenciado_IPVA
Portal tributário: http://www.portaltributario.com.br/tributario/isencao-tributaria.html
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